REIDI PARA MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA

O Ministério de Minas e Energia publicou, no dia 05/06/2024, a Portaria nº 78/GM/MME, que regulamenta a concessão de incentivos para projetos de minigeração distribuída de energia em todo o país.

A publicação estabelece procedimentos para obtenção do enquadramento do projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

A Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal de GD), no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, prevê a isenção do PIS/COFINS por até 5 anos para projetos de minigeração distribuída.

Se enquadram na minigeração instalações que variam entre 75 KW a 5 MW de potência para fontes despacháveis e até 3 MW de potência para fontes não despacháveis (usinas solares, por exemplo).

A nova regra pode beneficiar projetos renováveis como usinas hidrelétricas, biomassa, biogás, solar e eólica.

Nos últimos meses, houve judicialização do assunto em virtude da inércia da regulamentação do enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI pelo MME, tendo sido, inclusive, concedidas decisões liminares favoráveis aos minigeradores para ter seus próprios empreendimentos incluídos nesse regime especial de fomento a projetos de infraestrutura.

A Portaria estabelece um rito próprio para que os agentes proprietários de instalações de minigeração distribuída submetam seus processos para fins de enquadramento no REIDI.

A Portaria MME nº 78/2024 determina que as pessoas jurídicas titulares de empreendimentos de minigeração que atenderem aos requisitos estabelecidos na Lei 11.448/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144/2007, deverão solicitar o enquadramento no REIDI à distribuidora de energia elétrica que atende a respectiva unidade consumidora, mediante apresentação de Formulário de Informações padrão a ser disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”).

O QUE É O REIDI??

REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura é um benefício fiscal aos projetos de infraestrutura que suspende a exigibilidade dos tributos do PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,6 %), o que representa uma economia de 9,25% em tributos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL??

O REIDI está previsto na Lei 11.448/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144/2007, e no setor da minigeração distribuída, com o procedimento regulamentado pela Portaria nº 78/GM/MME.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS FISCAIS??

Suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,6 %), o que representa uma economia de 9,25% em tributos para obras e serviços de infraestrutura na minigeração distribuída (instalações que variam entre 75 KW a 5 MW de potência para fontes despacháveis e até 3 MW de potência para fontes não despacháveis).

Exemplos: módulos, inversores, fiação, instalação, mão de obra, terraplanagem, concreto para instalação, baterias, etc.

QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO?

Pessoas jurídicas de direito privado que tenham projetos para implantação de obras de infraestrutura de minigeração distribuída.

O benefício da suspensão tributária – REIDI é para o dono da obra (usina), ou seja, quem está comprando a usina.

QUAL O PROCEDIMENTO/FLUXO DA REIDI??

1º) DISTRIBUIDORA: os pedidos de enquadramento dos projetos de MGD serão feitos à distribuidora de energia elétrica na qual se encontra a unidade consumidora, com o preenchimento do formulário a ser disponibilizado pela ANEEL (art. 1º ao 3º da Portaria nº 78/GM/MME);

2º) DISTRIBUIDORA: a distribuidora atesta a completude do formulário de informações e envia para ANEEL em meio eletrônico no prazo de 10 dias da data da submissão dos pedidos. (art. 4º ao 5º da Portaria nº 78/GM/MME);

3º) ANEEL: A ANEEL analisará a adequação da solicitação (compatibilidade das estimativas dos investimentos e suspensão dos impostos) e enviará ao MME, as informações, por meio eletrônico (art. 6º ao 7º da Portaria nº 78/GM/MME);

4º) MME: O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do MME (art. 8º da Portaria nº 78/GM/MME);

5º) RFB: O titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração deverá solicitar habilitação do Projeto no REIDI (e o cancelamento da

habilitação) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 9º da Portaria nº 78/GM/MME);

6º) RFB: a Receita Federal do Brasil analisa o requerimento e defere o REIDI.

O QUE DEVE CONSTAR NO FORMULÁRIO??

O formulário deve conter informações detalhadas sobre:

1. Pessoa Jurídica Titular:

· Razão social do titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída;

· Número de inscrição no CNPJ;

· Nome e CPF dos representantes legais, responsável técnico e contador, que deverão assinar o formulário.

2. Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:

· Número de identificação da Unidade Consumidora (UC);

· Número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) assinado com a distribuidora;

· Localização do projeto (Município e UF);

· Descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, incluindo potência instalada, tensão e potência nominal de conexão à rede, datas previstas de conclusão e conexão ao sistema, e tipo de fonte de geração;

· Licença ambiental de instalação do empreendimento;

· Especificação do setor conforme definido no art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007, que no caso será o de Energia Elétrica.

3. Estimativas dos Investimentos e Suspensão dos Impostos:

· Investimentos com e sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do REIDI (fase de implantação). Informar individualmente o valor dos bens e serviços adquiridos para a implantação da usina, com e sem tributos. Deve ser apresentado pelo titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída.

QUAL O TEMPO ESTIMADO PARA O DEFERIMENTO??

Estima-se que entre 90 a 180 dias.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DO REIDI??

A PJ – Pessoa Jurídica com projetos para implantação de obras de infraestrutura de minigeração distribuída precisa estar com o contrato de CUSD – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição assinado com a Distribuidora.

O deferimento do REIDI pela RFB precisa ser anterior a emissão das NFe – Notas Fiscais, para fins de aplicação dos benefícios fiscais.

Podem se enquadrar no REIDI qualquer orçamento de conexão com CUSD – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição assinado com a Distribuidora, mesmo que anterior à Portaria nº 78/GM/MME, desde que as obras não tenham sido iniciadas (NFe emitidas).

QUAL O PRAZO DE VALIDADE PARA O REIDI DEFERIDO??

A validade é de 05 anos, e vale para ampliação e reforma da usina cujo REIDI foi deferido.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1) Quem pretende fazer a instalação de usinas em 2024 ou 2025 que já tenha o CUSD – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição assinado com a Distribuidora assinado já deve estar encaminhando o REIDI, em razão do processo ser um tanto quanto demorado (de 90 a 180 dias).

2) Não é possível aplicar o REIDI para NFe já emitidas ou projetos cuja construção já esteja concluída.

3) No Mercado Livre de Energia – MLE o REIDI já existe e é aplicado.

4) Não existe etapa de recurso no processo do REIDI, e em caso de indeferimento por falta de algum documento ou divergência de informações, o processo deverá ser submetido novamente desde a primeira etapa.

5) É importante que quem pretende se beneficiar do REIDI crie uma planilha no excel com os dados de todas as NFe emitidas com o benefício do REIDI e arquive as NFe, para em caso de auditoria da RFB, facilitar a comprovação do deferimento e enquadramento.

6) Empresas optantes do Simples Nacional (LC 123/2006) não são contribuintes do PIS/PASEP e COFINS, portanto, não são beneficiárias do REIDI.

7) Projetos híbridos e com armazenamento também poderão se beneficiar do REIDI.

8) Em caso de venda da usina para um terceiro PJ, é possível mudar o titular do REIDI, por meio de solicitação à RFB.

9) A Portaria nº 78/GM/MME já trouxe uma tabela estimativa de valores que entende aplicável.

Nesse sentido, a regulamentação do enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI representa valioso incentivo à contínua expansão da minigeração distribuída como forma de autoconsumo de energia elétrica, a se considerar todos os benefícios fiscais inerentes à habilitação ao regime especial, como a suspensão da exigibilidade de PIS/Pasep e Cofins sobre bens e serviços adquiridos para fins de implantação dos projetos.

Fonte: MME – Ministério de Minas e Energia

Por: @juliana_de_oliveira_advogada (Advogada OAB/SC 32.906)

 

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