RECARGA DE VEÍCULOS EM ELETROPOSTOS: incide ICMS ou ISS??

Existe uma disputa bem polêmica envolvendo estados e municípios sobre qual tributo deve incidir nas recargas de veículos elétricos: ICMS ou ISS.

A SEFAZ do estado de Santa Catarina através da consulta COPAT 26 de 26/11/2024 entendeu que a operação de recarga de veículos elétricos é de circulação de mercadoria – energia elétrica – devendo incidir o ICMS na alíquota de 18%, com base no art. 2º, i da Lei 10.297/96 com a seguinte ementa:
Icms. Saída de energia elétrica promovida por Estação de recarga de veículo elétrico com Destino a consumidor final. Operação relativa À circulação de mercadorias que constitui fato Gerador do icms, nos termos do art. 2º, i, da Lei nº 10.297/1996. As estações de recarga são Estabelecimentos que devem estar inscritos no Cadastro de contribuintes do icms, nos termos Do título i do anexo 5 do ricms/sc-01. Nas Saídas de energia promovidas pelas estações De recarga, deve ser emitida a nota fiscal de Consumidor eletrônica (nfc-e), modelo 65, ou nota Fiscal eletrônica (nf-e), modelo 55, nos termos, Respectivamente, dos títulos i e viii do anexo 11 do ricms/sc-01.

Segundo a SEFAZ SC, as estações de recarga são Estabelecimentos que devem estar inscritos no Cadastro de contribuintes do icms, nos termos Do título i do anexo 5 do ricms/sc-01. Nas Saídas de energia promovidas pelas estações De recarga, deve ser emitida a nota fiscal de Consumidor eletrônica (nfc-e), modelo 65, ou nota Fiscal eletrônica (nf-e), modelo 55, nos termos, Respectivamente, dos títulos i e viii do anexo 11 do ricms/sc-01.

No mesmo sentido do estado de Santa Catarina os estados de São Paulo e Minas Gerais já se posicionaram.

Havendo a incidência de ICMS sobre esta operação estamos falando de uma alíquota de 18%.

No entanto, o município de São Paulo se posicionou no sentido de esta operação seria de prestação de serviços, devendo, portanto, incidir ISS – que é um tributo de competência municipal - e não ICMS.

Havendo a incidência de ISS sobre esta operação estamos falando de alíquotas que variam de 1 a 5%, a depender da legislação municipal.

No meu ponto de vista as discussões estão somente iniciando, devendo haver grandes polêmicas sobre o assunto que certamente culminará em processos judiciais.

A ANEEL através da REN 819/2018 – revogada pela REN 1.000/2021 – já previa que a recarga de veículos trata-se de uma prestação de serviços, prevendo: “Da prestação de atividade de recarga de veículos”.

Portanto, se você está explorando a atividade de eletro carregadores ou eletro postos, muita atenção com os contratos que está firmando, pois eles irão te dar suporte no futuro quando for intimado a recolher ICMS retroativo ou for intimado para uma bitributação sobre esta operação.

Se resguardem contratualmente para possíveis polêmicas ou discussões judiciais sobre o assunto, pois elas irão ocorrer.

Fonte: https://www.normasbrasil.com.br/norma/consulta-76-2024-sc_469596.html#google_vignette

Por: @julianadeoliveira.adv (Advogada OABSC 32906)

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