Quero aumentar somente os módulos da minha UFV. Preciso homologar na distribuidora??
A REN 1.000/2021 da ANEEL no art. 63 prevê que havendo aumento da potência injetada existe a necessidade de homologar junto a Distribuidora o projeto de aumento de módulos:
Art. 63. A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações:
I - conexão nova;
II - aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição;
III - alteração do ponto ou da tensão de conexão;
IV - estabelecimento de um novo ponto de conexão entre distribuidoras;
V - conexão em caráter temporário, incluindo a modalidade de reserva de capacidade;
VI - instalação de geração em unidade consumidora existente, inclusive microgeração e minigeração distribuída; e
VII - outras situações que exijam o orçamento de conexão da distribuidora.
Quando ocorre o aumento de módulos ocorre o aumento da potência da UFV, ou seja, você passa a injetar mais energia do que injetava antes.
Assim, em síntese, qualquer alteração no projeto da UFV precisa ser comunicado para a Distribuidora.
O art. 655-D, § 6º da REN 1.000/2025 prevê que se a Distribuidora verificar que houve alteração das condições/características da UFV sem comunicação prévia a Distribuidora poderia enquadrar no art. 655-E da REN 1.000/21:
ART. 655-D
[...]
§ 6º Caso a distribuidora identifique situações de enquadramento indevido no SCEE, deve aplicar o estabelecido no art. 655-F.
O art. 655-F, §2º trás a previsão das penalidades aplicáveis:
Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício.
[...]
§2º Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as seguintes providências:
I - desconsiderar a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada; e
II - revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade, aplicando os seguintes parâmetros: [...]
Assim, a Distribuidora pode estar reclassificando a UFV de GDI para GDII, revisar o faturamento ou até mesmo, desligar a UFV.
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