Possui demanda contratada como B Optante para compensar seus excedentes de energia?

Publicada em fevereiro de 2023, a Resolução Normativa 1.059/2023 foi responsável por regulamentar a Lei 14.300. 


Uma delas foi a obrigatoriedade dos consumidores B Optantes, que compensavam seus excedentes para unidades consumidoras de forma remota, terem que pagar pela demanda contratada, nos termos do § 3º do Art. 292 da Resolução 1.059/2023 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

O consumidor B Optante é aquele que, embora seja atendido em média ou alta tensão (Grupo A), pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do Grupo B, que não possuem contrato de demanda junto à distribuidora de energia, desde que siga algumas regras específicas. 

Nesse sentido, tais consumidores seriam isentos do pagamento da demanda contratada, tendo que pagar apenas pela tarifa convencional de energia elétrica. 

Com a REN 1.059/2023 da ANEEL, que regulamentou a REN 1.000/2021 para adequá-la as disposições da Lei 14.300/2022, muitas distribuidoras se sentiram livres para começar a fazer esse tipo de cobrança junto aos B Optantes.

Com a publicação da REN 1.059/2023, além do requisito da geração local e do trafo de 112 KVA, foi determinada a proibição dos consumidores B optantes de receber e enviar créditos. Uma inovação trazida pelo regulamento, não prevista na lei.

Os contratos que foram assinados em janeiro de 2022 (após a Lei 14.300) para frente, não podem ter a proibição de enviar ou receber crédito pelos consumidores B Optantes.

Neste sentido, já foram propostas várias ações judiciais, com liminares e sentenças procedentes para afastar a necessidade de pagamento da demanda contratada pelo consumidor B Optante que compensavam seus excedentes para unidades consumidoras de forma remota.

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Por: @juliana_de_oliveira_advogada (Advogada OAB/SC 32.906)

 

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