PIS/COFINS NA GERAÇÃO COMPARTILHADA: RECEITA FEDERAL RECONHECE ALÍQUOTA ZERO, MAS APLICAÇÃO EXIGE REQUISITOS ESPECÍFICOS

Solução de Consulta COSIT nº 168/2026 representa importante avanço para o setor elétrico, porém não autoriza a desoneração automática de todas as estruturas de geração compartilhada.

 

A Receita Federal publicou, em 3 de setembro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 168/2026, reconhecendo a possibilidade de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre determinada parcela da energia elétrica compensada em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e na geração compartilhada.

O entendimento representa um avanço relevante para a segurança jurídica da microgeração e da minigeração distribuída. Entretanto, sua aplicação depende do cumprimento de condições específicas, especialmente quanto à titularidade das unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica — SCEE.

A alíquota zero não foi criada pela nova Solução de Consulta. O benefício já estava previsto no art. 8º da Lei nº 13.169/2015, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede e aos créditos originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade do mesmo titular.

A dificuldade jurídica estava justamente na expressão “mesmo titular”. Isso porque, na geração compartilhada, os créditos podem ser alocados a unidades consumidoras pertencentes a diferentes participantes, reunidos por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou outra forma de associação civil instituída para essa finalidade.

Nesse modelo, existe uma unidade consumidora com a central de microgeração ou minigeração distribuída e diversas unidades beneficiárias, cujos titulares podem ser pessoas físicas ou jurídicas distintas. A configuração regulatória, portanto, não se ajustava com facilidade à literalidade da Lei nº 13.169/2015, que vinculou a alíquota zero aos créditos utilizados por unidades do mesmo titular.

A Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e da minigeração distribuída, criou uma possibilidade jurídica capaz de solucionar essa incompatibilidade. De acordo com seu art. 3º, os consumidores participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada podem transferir a titularidade das contas de energia elétrica das unidades participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade onde está instalada a central de geração.

A Solução de Consulta COSIT nº 168/2026 estabeleceu a conexão entre essas duas normas. Para a Receita Federal, quando ocorre a transferência de titularidade autorizada pelo art. 3º da Lei nº 14.300/2022, deve ser considerado como “mesmo titular”, para fins tributários, aquele que figura como titular da unidade consumidora perante a distribuidora.

Nesse contexto, desde que atendidos os demais requisitos legais, a alíquota zero pode ser aplicada à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades cujas contas tenham sido transferidas ao consumidor-gerador.

 

O benefício não alcança automaticamente toda geração compartilhada

O principal cuidado na interpretação da Solução de Consulta consiste em evitar a conclusão de que toda operação de geração compartilhada passou a usufruir automaticamente da alíquota zero.

O entendimento da Receita Federal foi construído em torno de uma situação específica: a transferência da titularidade das contas das unidades participantes para o consumidor-gerador. A mera participação em associação, consórcio, cooperativa ou condomínio, por si só, não é suficiente para demonstrar o atendimento dessa condição.

Caso as unidades beneficiárias continuem cadastradas perante a distribuidora em nome de consumidores diferentes, não é possível afirmar, exclusivamente com fundamento na Solução de Consulta nº 168/2026, que a alíquota zero esteja assegurada.

Também é importante compreender que o benefício não corresponde à desoneração integral da fatura. A norma alcança a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora, limitada à quantidade correspondente à energia injetada ou aos créditos compensados nos termos do art. 8º da Lei nº 13.169/2015.

Assim, podem permanecer exigíveis, conforme as características da unidade consumidora, parcelas como custo de disponibilidade, demanda contratada, contribuição para custeio da iluminação pública, consumo não compensado e outros componentes tarifários ou encargos não incluídos na hipótese legal.

 

A transferência de titularidade exige cautela

Embora a transferência de titularidade possa permitir o enquadramento tributário reconhecido pela Receita Federal, sua adoção não deve ocorrer sem uma análise jurídica completa.

Ao assumir a titularidade das unidades beneficiárias, o consumidor-gerador pode também assumir responsabilidades relacionadas ao pagamento das faturas, à inadimplência, à suspensão do fornecimento, ao relacionamento com a distribuidora e à gestão cadastral dos participantes.

A estrutura contratual precisa disciplinar adequadamente essas responsabilidades, incluindo os procedimentos de ingresso e retirada dos consumidores, o repasse dos valores faturados, as consequências da inadimplência e as obrigações perante a distribuidora.

Por essa razão, a eventual vantagem tributária deve ser analisada em conjunto com os riscos regulatórios, contratuais, financeiros e operacionais decorrentes da concentração das titularidades.

 

É possível recuperar valores anteriormente cobrados?

A publicação da Solução de Consulta pode justificar a realização de auditoria sobre o tratamento tributário adotado nas faturas de unidades que já preenchiam as condições reconhecidas pela Receita Federal. Isso, porém, não significa que a restituição ou compensação dos valores ocorrerá automaticamente.

Uma análise segura deverá verificar a titularidade das unidades no período questionado, a quantidade de energia efetivamente compensada, a base de cálculo utilizada pela distribuidora, a documentação fiscal disponível, a pessoa que suportou economicamente o encargo e os prazos aplicáveis à recuperação dos valores.

Cada empreendimento possui uma organização jurídica e operacional própria. Por isso, qualquer pedido de revisão das cobranças deve ser precedido de auditoria documental e regulatória individualizada.

 

Um avanço que exige aplicação técnica

A Solução de Consulta COSIT nº 168/2026 aproxima a legislação tributária da estrutura regulatória estabelecida pelo marco legal da geração distribuída. Ao reconhecer os efeitos da transferência de titularidade prevista na Lei nº 14.300/2022, a Receita Federal oferece um caminho juridicamente mais seguro para a aplicação da alíquota zero em determinadas estruturas de geração compartilhada.

O avanço é relevante, mas não elimina a necessidade de análise técnica. O benefício não decorre apenas da classificação do empreendimento como geração compartilhada. Sua aplicação depende da correspondência entre a estrutura jurídica adotada, a titularidade cadastrada perante a distribuidora, a operação efetivamente realizada e os limites previstos na legislação tributária.

Para associações, cooperativas, consórcios, gestores e consumidores, o momento exige uma revisão cuidadosa dos cadastros, contratos e faturas. Mais do que conhecer o benefício, é necessário verificar se a operação atende integralmente às condições para sua aplicação.

 

Fontes: Solução de Consulta COSIT nº 168, de 1º de setembro de 2026, publicada em 3 de setembro de 2026; Lei nº 13.169/2015, art. 8º; Lei nº 14.300/2022, especialmente arts. 1º e 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

 

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