Os créditos de energia de meses anteriores podem ser transferidos para outra unidade consumidora (de titularidade igual ou diferente)?
O crédito de energia alocado em uma unidade consumidora NÃO PODE SER TRANSFERIDO para outras UCs, mesmo que estejam na mesma titularidade.
Somente se esta unidade consumidora encerrar o seu contrato com a distribuidora ou em caso de alteração da titularidade da UC (a alteração de titularidade é um tipo de encerramento contratual), conforme consta no Art. 655-M da REN 1.000/21:
Art. 655-M Somente nos casos de encerramento contratual ou alteração de titularidade de unidade consumidora participante do SCEE os créditos de energia podem ser realocados para outras unidades consumidoras.
Então se, por exemplo, o consumidor se mudou e consequentemente encerrou o contrato com a distribuidora, os créditos acumulados podem ser transferidos somente para outras unidades consumidoras sob a mesma titularidade (mesmo CPF ou CNPJ).
Importante mencionar que deve ser observado o prazo de 30 dias para indicação da UC ou UCS em que os créditos serão alocados, conforme art. 655-M, §§ 1º e 2º da REN 1.000/21:
Art. 655- M.
[...]
§ 1º Nos casos previstos no caput, os créditos de energia devem ser realocados para unidades consumidoras do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora, conforme indicação do titular.
§ 2º Caso o consumidor não faça a indicação de que trata o § 1º em até 30 dias contados do encerramento contratual ou da alteração de titularidade, os créditos de energia devem ser realocados para a unidade consumidora de sua titularidade de maior consumo atendida pela mesma distribuidora.
Se o titular não indicar UC para alocação dos créditos de energia no prazo de 30 dias, a distribuidora irá automaticamente fazer a alocação para a UC de maior consumo de titularidade do consumidor.
Se o titular dos créditos não tiver UC na sua titularidade no âmbito da concessionária/permissionária, quando passar a ter UC em seu nome os créditos serão alocados automaticamente, conforme art. 655-M, § 3º da REN 1.000/21:
Art. 655- M.
[...]
§ 3º Caso não haja outras unidades consumidoras do titular atendidas pela mesma distribuidora, os créditos de energia devem permanecer em seu nome por até 60 meses, contados da data em que foram gerados, devendo ser automaticamente realocados para unidade consumidora do mesmo titular que venha a ser conectada neste prazo.
Lembrando que os créditos de energia possuem um prazo de vigência de 60 meses contados da sua geração.
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