LEILÃO DE BATERIAS NO BRASIL: POTENCIAL DE 5 GW E OS ENTRAVES REGULATÓRIOS DA TARIFA DUPLA E DA ALOCAÇÃO DE CUSTOS

O Brasil se aproxima da realização de seu primeiro leilão estruturado para sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS), com potencial estimado de até 5 GW de capacidade contratada.

Contudo, dois entraves regulatórios centrais ameaçam a viabilidade econômica desses projetos: (i) a incidência de tarifa dupla pelo uso do sistema de transmissão/distribuição e (ii) a definição legal de que os custos da expansão associada às baterias devem ser suportados exclusivamente pelos geradores.

Este artigo analisa os impactos econômicos e jurídicos desses pontos, à luz da eficiência alocativa, do desenho de mercado e da função sistêmica do armazenamento no Sistema Interligado Nacional (SIN).

 

1. INTRODUÇÃO: O ARMAZENAMENTO COMO INFRAESTRUTURA SISTÊMICA

O crescimento acelerado da geração renovável variável — especialmente solar e eólica — introduziu um novo desafio ao setor elétrico brasileiro: flexibilidade operacional.

Baterias não geram energia primária. Elas deslocam energia no tempo. Essa capacidade de arbitragem temporal transforma o armazenamento em instrumento de:

  • mitigação de vertimentos,
  • suavização de picos de carga,
  • redução de despacho térmico,
  • suporte à confiabilidade sistêmica,
  • prestação de serviços ancilares.

O debate, portanto, não é tecnológico. É regulatório.

O potencial de contratação de até 5 GW no leilão sinaliza interesse de mercado relevante. Entretanto, a arquitetura tarifária vigente pode distorcer incentivos e comprometer a alocação eficiente de capital.

 

2. A TARIFA DUPLA: UMA DISTORÇÃO ECONÔMICA ESTRUTURAL

O chamado problema da “tarifa dupla” consiste na incidência de encargos de uso do sistema tanto no momento em que a bateria consome energia (para carregamento), quanto no momento em que injeta energia na rede.

Sob a ótica econômica, isso gera três distorções:

  1. Penalização de ativos neutros em carbono e de alta eficiência sistêmica;
  2. Assimetria regulatória frente a geradores convencionais;
  3. Elevação artificial do custo marginal do armazenamento.

Do ponto de vista jurídico-regulatório, a questão central é a natureza do BESS:

Ele é consumidor? Gerador? Ou um ativo híbrido de infraestrutura sistêmica?

A classificação inadequada impacta diretamente o regime de TUST/TUSD, encargos setoriais e sinalização locacional.

Em mercados maduros, como União Europeia e Estados Unidos, o armazenamento vem sendo progressivamente reconhecido como categoria própria, com tratamento tarifário específico, justamente para evitar dupla incidência.

A manutenção da tarifa dupla no Brasil pode resultar em:

inviabilidade financeira de projetos,
judicialização regulatória,
menor competição frente às térmicas no leilão de capacidade.

 

3. ALOCAÇÃO DE CUSTOS: EFICIÊNCIA VERSUS RIGIDEZ LEGAL

Outro ponto crítico é a definição legal recente de que os custos associados à expansão vinculada às baterias devem ser arcados pelos geradores.

Essa regra suscita questionamentos sob a ótica da teoria econômica da regulação.

O armazenamento gera benefícios difusos:

  • reduz custo de operação sistêmica,
  • diminui risco de déficit,
  • posterga investimentos estruturais,
  • reduz necessidade de despacho térmico caro.

Logo, seus benefícios não são exclusivos do gerador.

Se os ganhos são sistêmicos, a lógica econômica indica que os custos deveriam ser alocados de forma proporcional ao benefício — princípio de causalidade regulatória.

Impor integralmente os custos aos geradores pode:

  • reduzir a atratividade de investimentos,
  • distorcer preços de energia futura,
  • gerar subsídio implícito a tecnologias menos eficientes.

Do ponto de vista jurídico, a discussão pode avançar para questionamentos sobre razoabilidade, proporcionalidade e isonomia regulatória.

 

4. COMPETITIVIDADE ECONÔMICA FRENTE ÀS TÉRMICAS

Segundo dados citados no artigo da MegaWhat (18/02/2026), os custos anuais estimados para baterias variam aproximadamente entre R$ 1,2 a R$ 1,7 milhão por MW.ano, enquanto térmicas podem atingir patamares superiores a R$ 2,2 milhões por MW.ano.

Isso altera o paradigma do leilão de capacidade.

Se corretamente modeladas, as baterias podem:

  • reduzir custo total do sistema,
  • aumentar competição,
  • acelerar a transição energética,
  • diminuir exposição ao risco hidrológico.

Contudo, se oneradas por dupla tarifação e custos mal distribuídos, perdem vantagem comparativa.

 

5. IMPLICAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O MERCADO BRASILEIRO

O leilão de baterias não é apenas uma contratação pontual. Ele pode definir:

  • o modelo de remuneração de flexibilidade no Brasil,
  • a sinalização regulatória para investidores internacionais,
  • o ritmo de integração de renováveis,
  • o custo estrutural da expansão do SIN.

O Brasil possui vocação natural para liderança em renováveis.
Mas liderança tecnológica exige coerência regulatória.

O risco não é tecnológico. É institucional.

 

6. CONCLUSÃO

O potencial de contratação de até 5 GW demonstra apetite de mercado e necessidade sistêmica.

Entretanto, dois pontos exigem revisão estrutural:

  1. A eliminação ou reformulação da tarifa dupla;
  2. A redefinição racional da alocação de custos, com base em benefício sistêmico.

O armazenamento não pode ser tratado como um agente marginal. Ele é infraestrutura estratégica de estabilidade.

A forma como o Brasil resolver essa equação regulatória determinará se o país será protagonista na economia da flexibilidade ou espectador da evolução global do setor.

 

Por: Juliana de Oliveira – Advogada no Setor Elétrico

 

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