LEILÃO DE BATERIAS NO BRASIL: POTENCIAL DE 5 GW E OS ENTRAVES REGULATÓRIOS DA TARIFA DUPLA E DA ALOCAÇÃO DE CUSTOS
O Brasil se aproxima da realização de seu primeiro leilão estruturado para sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS), com potencial estimado de até 5 GW de capacidade contratada.
Contudo, dois entraves regulatórios centrais ameaçam a viabilidade econômica desses projetos: (i) a incidência de tarifa dupla pelo uso do sistema de transmissão/distribuição e (ii) a definição legal de que os custos da expansão associada às baterias devem ser suportados exclusivamente pelos geradores.
Este artigo analisa os impactos econômicos e jurídicos desses pontos, à luz da eficiência alocativa, do desenho de mercado e da função sistêmica do armazenamento no Sistema Interligado Nacional (SIN).
1. INTRODUÇÃO: O ARMAZENAMENTO COMO INFRAESTRUTURA SISTÊMICA
O crescimento acelerado da geração renovável variável — especialmente solar e eólica — introduziu um novo desafio ao setor elétrico brasileiro: flexibilidade operacional.
Baterias não geram energia primária. Elas deslocam energia no tempo. Essa capacidade de arbitragem temporal transforma o armazenamento em instrumento de:
- mitigação de vertimentos,
- suavização de picos de carga,
- redução de despacho térmico,
- suporte à confiabilidade sistêmica,
- prestação de serviços ancilares.
O debate, portanto, não é tecnológico. É regulatório.
O potencial de contratação de até 5 GW no leilão sinaliza interesse de mercado relevante. Entretanto, a arquitetura tarifária vigente pode distorcer incentivos e comprometer a alocação eficiente de capital.
2. A TARIFA DUPLA: UMA DISTORÇÃO ECONÔMICA ESTRUTURAL
O chamado problema da “tarifa dupla” consiste na incidência de encargos de uso do sistema tanto no momento em que a bateria consome energia (para carregamento), quanto no momento em que injeta energia na rede.
Sob a ótica econômica, isso gera três distorções:
- Penalização de ativos neutros em carbono e de alta eficiência sistêmica;
- Assimetria regulatória frente a geradores convencionais;
- Elevação artificial do custo marginal do armazenamento.
Do ponto de vista jurídico-regulatório, a questão central é a natureza do BESS:
Ele é consumidor? Gerador? Ou um ativo híbrido de infraestrutura sistêmica?
A classificação inadequada impacta diretamente o regime de TUST/TUSD, encargos setoriais e sinalização locacional.
Em mercados maduros, como União Europeia e Estados Unidos, o armazenamento vem sendo progressivamente reconhecido como categoria própria, com tratamento tarifário específico, justamente para evitar dupla incidência.
A manutenção da tarifa dupla no Brasil pode resultar em:
inviabilidade financeira de projetos,
judicialização regulatória,
menor competição frente às térmicas no leilão de capacidade.
3. ALOCAÇÃO DE CUSTOS: EFICIÊNCIA VERSUS RIGIDEZ LEGAL
Outro ponto crítico é a definição legal recente de que os custos associados à expansão vinculada às baterias devem ser arcados pelos geradores.
Essa regra suscita questionamentos sob a ótica da teoria econômica da regulação.
O armazenamento gera benefícios difusos:
- reduz custo de operação sistêmica,
- diminui risco de déficit,
- posterga investimentos estruturais,
- reduz necessidade de despacho térmico caro.
Logo, seus benefícios não são exclusivos do gerador.
Se os ganhos são sistêmicos, a lógica econômica indica que os custos deveriam ser alocados de forma proporcional ao benefício — princípio de causalidade regulatória.
Impor integralmente os custos aos geradores pode:
- reduzir a atratividade de investimentos,
- distorcer preços de energia futura,
- gerar subsídio implícito a tecnologias menos eficientes.
Do ponto de vista jurídico, a discussão pode avançar para questionamentos sobre razoabilidade, proporcionalidade e isonomia regulatória.
4. COMPETITIVIDADE ECONÔMICA FRENTE ÀS TÉRMICAS
Segundo dados citados no artigo da MegaWhat (18/02/2026), os custos anuais estimados para baterias variam aproximadamente entre R$ 1,2 a R$ 1,7 milhão por MW.ano, enquanto térmicas podem atingir patamares superiores a R$ 2,2 milhões por MW.ano.
Isso altera o paradigma do leilão de capacidade.
Se corretamente modeladas, as baterias podem:
- reduzir custo total do sistema,
- aumentar competição,
- acelerar a transição energética,
- diminuir exposição ao risco hidrológico.
Contudo, se oneradas por dupla tarifação e custos mal distribuídos, perdem vantagem comparativa.
5. IMPLICAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O MERCADO BRASILEIRO
O leilão de baterias não é apenas uma contratação pontual. Ele pode definir:
- o modelo de remuneração de flexibilidade no Brasil,
- a sinalização regulatória para investidores internacionais,
- o ritmo de integração de renováveis,
- o custo estrutural da expansão do SIN.
O Brasil possui vocação natural para liderança em renováveis.
Mas liderança tecnológica exige coerência regulatória.
O risco não é tecnológico. É institucional.
6. CONCLUSÃO
O potencial de contratação de até 5 GW demonstra apetite de mercado e necessidade sistêmica.
Entretanto, dois pontos exigem revisão estrutural:
- A eliminação ou reformulação da tarifa dupla;
- A redefinição racional da alocação de custos, com base em benefício sistêmico.
O armazenamento não pode ser tratado como um agente marginal. Ele é infraestrutura estratégica de estabilidade.
A forma como o Brasil resolver essa equação regulatória determinará se o país será protagonista na economia da flexibilidade ou espectador da evolução global do setor.
Por: Juliana de Oliveira – Advogada no Setor Elétrico