DIVISÃO DA CENTRAL GERADORA DE USINAS NA MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Quando um projeto se divide em dois ou mais, a depender do objetivo dessa divisão, há possibilidade de cair em uma ação não permitida: a prática de divisão de usinas, também chamada de desmembramento.
A Lei 14.300/2022, em seu art. 11, § 2º trouxe a vedação da divisão da central geradora em unidades de menor porte:
Art. 11.
[...]
§ 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL em seu art. 655-E trouxe a mesma vedação:
Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída.
O desmembramento de usinas significa dividir usinas com uma determinada potência em duas ou mais, no mesmo terreno ou terrenos vizinhos, que estejam sob a mesma titularidade ou sob o mesmo grupo (ou outros critérios), em potências menores.
Essa divisão será considerada ilegal se tem por objetivo a mudança de enquadramento das usinas para micro ou minigeração Distribuída, sendo:
Enquadramento da Potência nos limites de Microgeração (75 kW); e ou
Enquadramento da Potência nos limites de Minigeração (*5 MW para fontes despacháveis e 3MW fonte Solar FV – a partir de janeiro de 2023).
Nesse sentido, podemos identificar que a prática de desmembramento nesses casos, ocorre em geral, por dois objetivos principais.
No primeiro caso, busca-se manter as usinas no limite de potência da microgeração para evitar o pagamento da demanda contratada, evitar a necessidade de proteções para média tensão ou estudos e processos mais complexos, os quais são exigidos de empreendimentos de minigeração.
No segundo caso, enquadrar o empreendimento na minigeração distribuída para que essa participe do sistema de compensação de energia (SCEE). Aqui, a proibição ocorre porque a usina de maior porte, quando extrapola os limites da minigeração, deve comercializar a energia no mercado livre ou regulado, e não pode mais aderir ao SCEE do mercado cativo.
A lei não traz critérios objetivos para a análise dessa proibição de divisão de usinas.
Contudo, a ANEEL já se posicionou no sentido de que configura divisão de usinas:
1 - Distância dos empreendimentos: usinas construídas em áreas contíguas (lado a lado) é um sinal de alerta para a distribuidora de energia.
2 - Titularidade das usinas: Titularidades das usinas iguais.
Conforme o art. 655-E da REN 1.000/21 as distribuidoras são responsáveis por identificar casos de divisão de central geradora, podendo solicitar informações adicionais para verificação.
Se a distribuidora identificar casos de divisão de usinas ela deve:
1 - Negar a adesão ao SCEE, cancelar o orçamento de conexão e os contratos
2 - Aplicar o estabelecido no art. 655-F REN 1.000/21, caso a constatação ocorra após o início do fornecimento. Neste caso, desconsiderar a energia ativa injetada pela central geradora até regularizar e revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas
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Por: @juliana_de_oliveira_advogada (Advogada OAB/SC 32.906)