CONSUMIDOR B-OPTANTE TEM DIREITO ADQUIRIDO DE ENVIAR E RECEBER EXCEDENTES E CRÉDITOS DE ENERGIA??
O consumidor B Optante é aquele que, embora seja atendido em média ou alta tensão (Grupo A), pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do Grupo B, que não possuem contrato de demanda junto à distribuidora de energia, desde que siga algumas regras específicas.
QUAL A PREVISÃO LEGAL?
Para se enquadrar como B-Optante, o consumidor do grupo A precisa preencher um dos requisitos previstos no art. 292 da REN 1.000/21:
Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:
I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;
III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou
IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias
Publicada em fevereiro de 2023, a Resolução Normativa 1.059/2023 foi responsável por regulamentar a Lei 14.300/22 e criou a obrigatoriedade dos consumidores B Optantes, que compensavam seus excedentes para unidades consumidoras de forma remota, terem que passar a ser tarifados como Grupo A e passar a pagar pela demanda contratada, nos termos do § 3º do Art. 292.
O consumidor- gerador pode ser B-Optante e gerar sua própria energia (Art. 11 LEI 14.300/22 e Art. 292 REN 1.000/21) quando:
I – possuir central geradora na unidade consumidora;
II – potências dos transformadores for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III – não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.”
Segundo o entendimento da ANEEL, no momento da regulamentação da Lei as unidades consumidoras caracterizadas como B Optante não podem enviar ou receber excedentes de energia.
Assim, de acordo com a REN 1.000/2021 o consumidor B Optante que quer ter um sistema de geração de energia, não poderá ter beneficiárias, sendo enquadrada somente na modalidade Autoconsumo Local.
Segundo a ANEEL este entendimento também vale para B Optantes com usinas antes da publicação da Lei 14.300/22, ou seja, o consumidor B Optante com UFV antes da Lei 14.300/22 que quiser manter as beneficiárias, perderá o enquadramento como B Optante, e vai passar ser faturado como um consumidor do Grupo A, tendo de fazer a contratação de demanda (potência acima de 30 kW) e se enquadrar na modalidade tarifária verde ou azul.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA ADEQUAÇÃO?
– A Distribuidora vai notificar os consumidores, estes têm até 60 dias (data de publicação da REN 1.059/23) para se adequar às novas regras.
– Unidade com beneficiárias, vai entrar período de testes de 3 meses para ver qual modalidade (verde ou azul) e a demanda que melhor se encaixa à sua realidade.
QUAL O ENTENDIMENTO PODER JUDICIÁRIO?
No entanto, no Poder Judiciário existem algumas decisões em que é possível reverter os casos para aqueles clientes B optantes que possuíam direito adquirido ao envio de excedentes para outras UCs beneficiárias:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825104-64.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos AGRAVANTE: Patricia Hemili de Oliveira Pereira ADVOGADO: Arthur Alves de Medeiros – OAB/PB 25.763 AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias, OAB/PB 7.119 AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação Declaratória. Geração de energia fotovoltaica. Consumidor enquadrado no grupo B optante. Superveniência da resolução normativa n. 1.059/2023 da ANEEL. Desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Tutela de urgência. Requisitos presentes. Provimento do recurso . 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A Resolução Normativa nº 1.059/2023, a princípio, extrapolou seus limites ao criar exigências não previstas na Lei n. 14.300 /2022 e, por consequência, feriu o ato jurídico perfeito e o direito adquirido da consumidora que celebrou negócio jurídico fundado em uma determinada norma para implantação de usina de energia solar e posteriormente se viu compelido a contratar demanda de geração e carga para outras unidades de sua titularidade, que até então estavam beneficiadas do excedente de energia fotovoltaica. 3. Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL – REJEITADAS – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – DIREITO ADQUIRIDO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ANEEL tem as funções de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários de energia elétrica e as prestadoras de serviço público. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a questão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, não havendo necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário. 2. Mantém-se a sentença que garantiu à empresa autora a manutenção das unidades consumidoras no Grupo B-Optante nos termos do contrato de adesão celebrado anteriormente à Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, preservando direitos adquiridos e evitando alteração unilateral de contrato em desfavor do consumidor. Recurso não provido.
Portanto, judicialmente vejo possibilidades de sucesso e manutenção do direito adquirido em continuar com como B-Optante e enviar excedentes a outras UCs beneficiárias.
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Por: @juliana_de_oliveira_advogada (Advogada OAB/SC 32.906)