Consórcios de GD Participação de empresas do Simples Nacional é causa de exclusão do regime de tributação simplificada??

Consórcios de GD Participação de empresas do Simples Nacional é causa de exclusão do regime de tributação simplificada??

Não é dúvida para os empresários brasileiros que a pessoa jurídica optante do Simples Nacional que participar de outra pessoa jurídica será excluída do regime de tributação simplificada.

Diante dessa regra de exclusão, surgiu a preocupação dos consorciados optantes do Simples Nacional de serem excluídos do regime tributário simplificado quando aderirem aos consórcios de Geração Distribuída.

Assim pergunto: a participação da empresa como consorciada não se enquadra nesta hipótese de exclusão do Simples Nacional?”

A resposta para esse pergunta é NÃO.

Vejamos.
A preocupação do consorciado tem relação com as vedações descritas nos incisos IV e VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

É importante destacar que o consórcio, constituído nos termos dos art.s 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não possui personalidade jurídica.

A relação entre os consorciados não é formatada como uma sociedade, mas sim como participantes de um contrato.

A Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, em seu art. 4º, inciso III, obriga o consórcio de sociedades a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), contudo, a referida obrigação acessória certamente não atribui personalidade jurídica ao consórcio.

Na esteira desse entendimento, tem-se que a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante do Simples Nacional, que participe de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976 (que é o caso dos consórcio de Geração Distribuída), não incide nas vedações previstas nos incisos IV e VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, podendo optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime.

Esse tema é pacífico na Receita Federal, conforme entendimento da COSIT n.º 224, de 29/10/2015 (em anexo) e de diversos julgados do administrativos da Receita Federal.

Por: Juliana de Oliveira

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