Consórcios de GD Participação de empresas do Simples Nacional é causa de exclusão do regime de tributação simplificada??
Consórcios de GD Participação de empresas do Simples Nacional é causa de exclusão do regime de tributação simplificada??
Não é dúvida para os empresários brasileiros que a pessoa jurídica optante do Simples Nacional que participar de outra pessoa jurídica será excluída do regime de tributação simplificada.
Diante dessa regra de exclusão, surgiu a preocupação dos consorciados optantes do Simples Nacional de serem excluídos do regime tributário simplificado quando aderirem aos consórcios de Geração Distribuída.
Assim pergunto: a participação da empresa como consorciada não se enquadra nesta hipótese de exclusão do Simples Nacional?”
A resposta para esse pergunta é NÃO.
Vejamos.
A preocupação do consorciado tem relação com as vedações descritas nos incisos IV e VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
É importante destacar que o consórcio, constituído nos termos dos art.s 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não possui personalidade jurídica.
A relação entre os consorciados não é formatada como uma sociedade, mas sim como participantes de um contrato.
A Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, em seu art. 4º, inciso III, obriga o consórcio de sociedades a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), contudo, a referida obrigação acessória certamente não atribui personalidade jurídica ao consórcio.
Na esteira desse entendimento, tem-se que a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante do Simples Nacional, que participe de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976 (que é o caso dos consórcio de Geração Distribuída), não incide nas vedações previstas nos incisos IV e VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, podendo optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime.
Esse tema é pacífico na Receita Federal, conforme entendimento da COSIT n.º 224, de 29/10/2015 (em anexo) e de diversos julgados do administrativos da Receita Federal.
Por: Juliana de Oliveira