Consórcios de consumidores de energia elétrica
A Lei nº 14.300 instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída – a chamada Geração Distribuída (GD) -, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
Dentre outros, a nova lei tem como objetivo aprimorar as regras da GD, trazendo maior segurança jurídica e regulatória aos agentes e ampliando o acesso de participantes interessados na geração e consumo de energia de fonte renovável.
No que tange à modalidade de GD denominada de Geração Compartilhada, o
recente diploma inova ao possibilitar a utilização de outras formas de associação de consumidores de energia elétrica, além das cooperativas e consórcios, que já vinham servindo ao propósito da Geração Compartilhada desde a alteração da Resolução Normativa (REN) nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), considerada o marco regulatório da GD, pela REN nº 687 em 2015.
Neste artigo, dá-se especial atenção ao conceito de consórcio de consumidores de energia elétrica previsto no artigo 1º, III, da lei, em que é definido como “reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora”.
Até então, a Aneel possuía entendimento quase consolidado de que, para fins de formação de consórcios para GD, de acordo com a REN nº 482/2012, era preciso observar as regras constantes da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), de forma que apenas seriam admitidos como consorciadas as pessoas jurídicas, não se admitindo pessoas físicas (por exemplo, entendimento exarado no Parecer da Aneel nº 00433/ 2016/PFANEEL/PGF/AGU).
Com a entrada em vigor da nova lei, o legislador criou um tipo diferente de consórcio, sobre o qual não incidem as regras nem da Lei das S.A. e nem de outros diplomas esparsos que já previam modalidades próprias de consórcio, como o consórcio para autofinanciamento (Lei nº 11.765/08), o consórcio público (Lei nº 11.107/05), o consórcio simplificado de produtores rurais (Lei nº 8.212/91), o consórcio imobiliário (Lei nº 10.257/01) e o consórcio de mineração (Decreto-Lei nº 227/67).
Ora, a polissemia da palavra “consórcio” no sistema jurídico brasileiro é evidente. Nas leis mencionadas, não há uniformidade do legislador quanto a questões tão fundamentais como personalidade jurídica e necessidade ou não de registro.
O que se percebe é a inexistência aparente de vinculação do legislador ao conceito de um ou outro conjunto de normas, lançando mão da mesma palavra para criação de institutos diversos, em muito distintos entre si, porém semelhantes por sua característica associativa e voltada a um fim comum.
A Lei nº 14.300/22 pode encerrar essa discussão e dificuldade, inaugurando uma forma de associação nova, específica da GD, o “consórcio de consumidores de energia elétrica”. A lei não se preocupou, a título de comparação, em conceituar o que seria uma cooperativa, já que o termo, diferentemente do consórcio, é inequívoco. A lei é definitiva e proposital naquilo que a REN nº 482 foi omissa, preenchendo uma lacuna regulatória ao trazer, logo em seu artigo primeiro, uma definição de consórcio apto a participar da GD.
A possibilidade de utilização de consórcios de consumidores de energia elétrica como modalidade associativa específica de pessoas físicas e jurídicas, para fins de exploração do Sistema de Compensação de Energia Elétrica é, em muito, benéfica ao mercado, que tem se debruçado no desenvolvimento e gestão de estruturas até então bastante complexas (como a cooperativa, regida pela Política Nacional do Cooperativismo, Lei nº 5.764/71, cujas regras de administração são bastante específicas e nem sempre aderentes à pretendida operação de GD), para resolver um problema simples: permitir que pessoas físicas e jurídicas reúnam esforços para gerar energia e compensar os créditos da energia gerada com o seu consumo.
Facilitar o acesso ao SCEE não é apenas benéfico aos agentes econômicos, como também uma alternativa para a escassez de recursos naturais e utilização cada vez maior de fontes renováveis de geração de energia elétrica.
Por: @juliana_de_oliveira_advogada (Advogada OAB/SC 32.906)