Atingidos pela enchente TEM DIREITO A BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Tese desenvolvida: O(a) Segurado(a) da Previdência Social que ficar incapacitado para sua ATIVIDADE HABITUAL por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, tem direito a prestação previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporário, por estar impossibilitado do retorno ao trabalho no aspecto social e psicológico, enfermidade que deve ser considerada de forma presumida frente a catástrofe de conhecimento mundial.

Veja o que diz a norma:
Decreto 3048/99

Art. 71.  O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para “a sua atividade habitual” por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. 

Lei 8213/91

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou “para a sua atividade habitual” por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Neste sentido, defendo a tese.

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Por: @lucas_josias_rohr_adv (Advogado OAB/SC 36.748)

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