ANEEL esclarece ao TCU que não existe venda de energia no sistema de GD – Geração Distribuída
Novidades positivas para o setor de energia fotovoltaica…
A ANEEL respondeu através do Ofício 20/2024-AIN/ANEEL ao Ofício do TCU 11129/2024-TCU/Seproc referente ao Processo de Investigação TC 005.710/2024-3 de relatório do Ministro Antonio Anastasia, esclarecendo que não há comércio de energia no âmbito da GD - Geração Distribuída!!
O processo junto ao TCU surgiu em razão de uma Representação da AudElétrica que apontou indícios de descumprimento do art. 28 da Lei 14.300/2022, caracterizados por suposta comercialização de créditos de energia elétrica no âmbito da MMGD – Micro e Mini Geração Compartilhada, a qual se confirmada pode resultar, dentre outros, na concessão de subsídios indevidos para determinados grupos específicos de consumidores e na majoração das tarifas para o restante, com distorção de um dos princípios fundamentais da política pública de MMGD, qual seja: a produção de energia elétrica para consumo próprio e não para comercialização.
A Aneel ressaltou que, no contexto legal atual, a relação jurídica entre consumidores geradores e distribuidoras no âmbito da MMGC não configura uma comercialização, mas sim um mútuo de energia elétrica.
A resposta foi dividida em tópicos, que seguem:
1) SOBRE A COMPETÊNCIA PARA A COIBIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE COOPERATIVAS, CONSÓRCIOS E ASSOCIAÇÕES
A Aneel indicou que a responsabilidade pela regularidade operacional de cooperativas, consórcios e associações recai sobre outras instituições, como, por exemplo o Ministério Público Federal, conforme previsto na Lei Complementar nº 75/1993.
A Agência esclarece que não possui competência regulatória sobre o funcionamento interno dessas entidades que são instrumento de geração compartilhada.
2) SOBRE A COMPETÊNCIA PARA A ATUAÇÃO NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS EM SUPOSTA DIVERGÊNCIA AO SERVIÇO QUE ESTÁ SENDO OFERECIDO
A Aneel esclareceu que a propaganda por si só não constitui comercialização de energia “porque a propaganda veiculada pode não se reportar ao modelo efetivamente implantado. Em avaliação perfunctória, embora a propaganda sinalize a “comercialização”, o negócio jurídico que a suporta pode não estar atentando contra o ordenamento.”
Apesar disso, segundo a Agência, o crucial é verificar se os contratos realizados respeitam a legislação vigente, especialmente a Lei 14.300/2022.
De acordo com a Aneel, existem outras instituições que têm competência para atuar em caso de propagandas enganosas, como por exemplo, para questões éticas relativas ao tema, o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária, bem como o PROCON em casos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
3) SOBRE O SUPOSTO USO IRREGULAR DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
A ANEEL destacou que a Lei 14.300/2022 permite expressamente a formação de consórcios, cooperativas e associações para geração compartilhada.
Particularmente sobre o procedimento adotado pelas distribuidoras nos casos de eventual recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a Fiscalização Técnica da Aneel não identificou indícios suficientes para uma atuação específica até o momento.
A Agência destacou que cabe às distribuidoras monitorar e fiscalizar o correto enquadramento dos consumidores no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
4) SOBRE POSSÍVEIS APRIMORAMENTOS REGULATÓRIOS
A ANEEL consistentemente vem atuando desde 2015 com vistas a aprimorar a regulação da MMGD, inclusive com vistas a preservar a característica precípua da geração distribuída, qual seja a geração de energia pelo próprio consumidor e, dessa forma, buscando coibir a venda de energia proveniente de MMGD. Em especial após a edição do marco legal da MMGD, com a vedação explicita dessa atividade, conforme disciplinado no art. 28 da Lei no 14.300/2022.
A Aneel está avaliando a necessidade de novas regras para prevenir desvios na finalidade da geração distribuída.
5) SOBRE O CONFLITO DE INTERESSE DOS CONCESSIONÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
A agência informou que reconhece-se que os novos negócios no setor de energia (que não sejam diretamente Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização) sujeitam a ANEEL a um desafio maior de regular e fiscalizar o setor, porque, se por um lado deve se preservar a livre iniciativa e poder beneficiar o consumidor e os agentes da inventividade, de novos serviços e produtos que possam ser ofertados, por outro, observa-se que muitos novos negócios vêm afetando o desenho de mercado e a alocação eficiente de custos, direitos e responsabilidades no
setor elétrico.
A competência regulatória e fiscalizatória da ANEEL alcança os agentes
com outorga concedida pelo poder público. Assim, empresas relacionadas tais como
controladora, suas coligadas e controladas de mesmo grupo econômico, mas que não possuem outorga, não são alcançadas diretamente pela regulação e fiscalização da ANEEL.
6) DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO À ANEEL
A agência reguladora informa que para priorizar a atividade proposta pelo TCU haverá grande impacto no cronograma de execução de atividades atualmente em curso na ANEEL.
No entanto, a Aneel está em processo de revisão de seus regulamentos, incluindo um compromisso de implementar um plano de fiscalização em 90 dias para investigar o recebimento indevido de benefícios no SCEE e determinar a necessidade de atualizações regulatórias.
Assim, a ANEEL assumiu o compromisso junto ao TCU de aprimorar a fiscalização e regulamentação do setor elétrico, especialmente no que se refere à micro e minigeração distribuída, para garantir a integridade e a eficiência do mercado de energia elétrica e o cumprimento da legislação em vigor, em especial a Lei 14.300/2022 e as próprias Resoluções Normativas da ANEEL.
7) CONCLUSÃO
Portanto, novas regulamentações serão consideradas para melhor endereçar as questões levantadas pelo TCU.
Continuo a insistir que há uma necessidade de revisão dos contratos para identificar se todos de fato atendem as disposições da Lei 14.300/2022 e que devemos evitar termos como “compra e venda de energia”, “venda de energia”, “comércio de energia”.
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Por: @juliana_de_oliveira_advogada (OAB/SC 32.906)