Acerto de Contas na GD – Geração Distribuída RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Foi publicada no DOU em 06 de maio de 2024 a Resolução n. 02/2024 que “Estabelece Diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD).”

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, estabeleceu que, para valoração dos custos e de todos os benefícios ao sistema elétrico oriundos da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD) de que trata o § 2º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deverá observar as seguintes Diretrizes:

1 - Considerar os efeitos relativos à redução ou expansão da rede de distribuição; da rede de transmissão; da geração centralizada no aspecto de potência; e dos serviços ancilares de que trata o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, observado o inciso VIII deste artigo e a não duplicidade de benefícios, tendo em vista a condição disposta no art. 23 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;

2 - Considerar os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição, bem como efeitos relacionados aos custos operacionais das distribuidoras;

3 - Considerar os efeitos relativos às perdas técnicas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição e à qualidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores;

4 - Considerar os efeitos à operação do sistema elétrico e aos encargos setoriais;

5 - Considerar os efeitos locacionais na rede de distribuição e na rede de transmissão, decorrentes da localização do ponto de conexão da unidade consumidora com MMGD, observadas as especificidades técnicas das redes de distribuição de cada distribuidora, garantindo os aspectos de reprodutibilidade e transparência previstos nos incisos XI e XII;

6 - Considerar os efeitos relativos à simultaneidade, sazonalidade e ao horário de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;

7 - Contemplar eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à carga e a geração remota;

8 - Considerar as eventuais diferenças de efeitos entre sistemas de geração despacháveis e não despacháveis de MMGD;

9 - Considerar os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação de energia elétrica das distribuidoras em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD;

10 - Garantir que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios, inclusive quanto aos custos e benefícios que já são contemplados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

11 - Primar pela eficiência, simplicidade, clareza, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias, garantindo o atendimento à determinação do § 3º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 2022; e

12 - garantir transparência e publicidade do processo, metodologia, custos e benefícios sistêmicos da MMGD, inclusive as bases de dados utilizados e memoriais de cálculo realizados.
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Fonte:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-do-presidente-da-republica-558200166.

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Por: @juliana_de_oliveira_advogada (Advogada OAB/SC 32.906)

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