RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI

O QUE É A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL?

A Recuperação Extrajudicial é um instrumento legal que permite ao devedor negociar diretamente com seus credores um plano de reestruturação de dívidas, com posterior homologação judicial, evitando a falência.

QUEM PODE UTILIZAR?
Segundo o Art. 161, podem propor a recuperação extrajudicial os devedores que preencham os requisitos do art. 48 da Lei, ou seja:
Estar regularmente exercendo suas atividades há mais de 2 anos;
Não ser falido ou, se for, esteja reabilitado;
Não ter pedido outra recuperação judicial nos últimos 5 anos.

CRÉDITOS EXCLUÍDOS
Não entram no plano:
Créditos tributários (impostos);
Créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho (exceto se houver negociação com o sindicato);
Créditos com garantia fiduciária, de arrendamento mercantil e alguns outros conforme os arts. 49, §3º e 86, II.

COMO FUNCIONA O PLANO?
O plano não pode prever pagamento antecipado de dívidas ou tratamento desigual a credores não abrangidos.
Se o devedor já tiver pedido recuperação judicial ou outra extrajudicial nos últimos 2 anos, não pode apresentar novo plano.

HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
Existem duas formas principais de homologar um plano:

Com adesão voluntária (Art. 162)
O devedor apresenta o plano com a assinatura dos credores que aderiram.

Com efeito vinculante (Art. 163)
O plano é assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida.
Passa a valer para todos os credores daquela espécie, mesmo os que não assinaram.

Pode ser apresentado com adesão mínima de 1/3 dos créditos, desde que o devedor atinja o quórum mínimo (50%+1) em até 90 dias.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para homologar o plano, o devedor deve apresentar:
Justificativa;
Termos do plano com assinaturas;
Situação patrimonial;
Demonstrações contábeis;
Lista completa dos credores com os valores devidos.

SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS
Desde o pedido de homologação, há suspensão das cobranças (stay period), apenas para os créditos abrangidos no plano e se o quórum mínimo de adesão for comprovado.

CONVOCAÇÃO DOS CREDORES
Após o pedido de homologação:
O juiz publica um edital eletrônico;
O devedor envia carta a todos os credores abrangidos;
Os credores têm 30 dias para apresentar impugnações com provas.

MOTIVOS PARA IMPUGNAÇÃO
Os credores podem se opor à homologação apenas se houver:
Falta do quórum mínimo (mais da metade dos créditos);
Prática de fraude, simulação ou ilegalidades;
Descumprimento de requisitos legais.

DECISÃO JUDICIAL
O juiz analisa as impugnações e decide em até 5 dias.
Se aprovar, homologa por sentença – essa decisão tem força de título executivo judicial.

EFEITOS DO PLANO
O plano só produz efeitos após a homologação.
Porém, os credores signatários podem começar a cumprir o plano antes, se isso for previsto no documento.
Se o juiz rejeitar o plano, os credores voltam às condições originais do crédito, com desconto dos valores já pagos.

ALIENAÇÃO DE BENS
Se o plano prever a venda de filiais ou unidades produtivas isoladas, o juiz poderá autorizar, conforme regras do art. 142 da Lei.

ACORDOS PRIVADOS
A legislação permite, além da recuperação extrajudicial, outros tipos de acordos privados com credores, sem necessidade de homologação judicial.

 

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